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INPI regulamenta a distintividade adquirida de marcas

19 de Junho de 2025

Em 10 de junho de 2025, o INPI publicou a tão esperada regulamentação da distintividade adquirida de marcas, consolidada na Portaria nº 15/2025. Com esta regulamentação, sinais ou expressões até então desprovidos de distintividade em sua origem, poderão ser registrados como marcas desde que a distintividade adquirida pelo uso efetivo e contínuo no mercado seja satisfatoriamente comprovada. O INPI se alinha, portanto, à pratica há muito existente tanto nas cortes brasileiras, como nos procedimentos administrativos internacionais para o registro de marca sob o manto do secondary meaning  – ou, em português, distintividade adquirida.

Os destaques sobre a regulamentação são:

  • O requerimento só poderá ser feito em momentos específicos, sendo do protocolo do pedido de registro de marca; ou em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do pedido de registro; do protocolo de recurso contra decisão de indeferimento de pedido de registro de marca; do protocolo de manifestação à oposição ou ao processo administrativo de nulidade.
  • A solicitação do reconhecimento da distintividade adquirida deverá ser feita apenas uma única vez por processo administrativo.
  • O reconhecimento da distintividade adquirida será resultado de uma avaliação sobre as provas documentais apresentadas pelo requerente da marca, provas estas que devem incluir a constatação do uso contínuo da marca durante os três anos que precedem a data de requerimento da distintividade adquirida, bem como a indicação de relevante parcela do público consumidor nacional que identifica o sinal em questão como marca e sendo de origem exclusivamente de seu requerente.
  • Da decisão do exame de aquisição de distintividade, caberá recurso administrativo, no prazo de 60 dias de sua publicação na Revista da Propriedade Industrial. 
  • A Portaria nº 15/2025 entrará em vigor em 28 de novembro de 2025 e os dados para o peticionamento eletrônico de documentos para análise de aquisição de distintividade pelo uso serão estipulados em ato específico do INPI.

A ClarkeModet Brasil está à disposição para prestar mais informações sobre o assunto e análises de pedidos de registros pendentes ou futuros. Para contato, envie sua solicitação de consulta ou pedido de esclarecimentos para <brj@clarkemodet.com.br>.

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